🏗️
ITBI — Imunidade na Integralização à Holding
Três cenários: imunidade plena, imunidade parcial (ágio) e sem imunidade. Baseado no art. 156, §2º, I, CF/88 e Tema STF 1.348
Comparativo de Cenários  
Cenário 1 — Ideal
Imunidade Plena
Capital = valor de mercado · rec. < 50%
Cenário atual
Valor de mercado —
(−) Capital social (imune) —
Base ITBI (ágio) R$ 0
Alíquota municipal —
ITBI devido R$ 0
Economia vs. C3 —
Cenário 2
Imunidade c/ Ágio
Capital < valor de mercado · rec. < 50%
Cenário atual
Valor de mercado —
(−) Capital social (imune) —
Base ITBI (ágio) —
Alíquota municipal —
ITBI devido —
Economia vs. C3 —
Cenário 3 — Pior caso
Sem Imunidade
Atividade preponderantemente imobiliária ≥ 50%
Cenário atual
Base ITBI (valor total) —
Imunidade Não aplicável
Base ITBI —
Alíquota municipal —
ITBI devido —
Referência de comparação
Decomposição do Valor — Imune × Tributado por Cenário
C1 · Imunidade Plena
100% imune
R$ 0
C2 · Imunidade c/ Ágio
—
C3 · Sem Imunidade
100% tributado
—
Imune ao ITBI (capital social) Ágio tributado Total tributado
⚖️ Verificação de Preponderância

Preencha os dados para análise.

📋 Tema STF 1.348 — RE 1.495.108

Repercussão geral reconhecida em 05/11/2024. O STF analisa se a imunidade do art. 156, §2º, I, CF/88 abrange a totalidade do valor integralizado ou apenas o valor do capital social (excluindo ágio). A tese atual prevalecente é a do Tema 796 (STJ) — imunidade apenas até o valor do capital social.