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Repercussão geral reconhecida em 05/11/2024. O STF analisa se a imunidade do art. 156, §2º, I, CF/88 abrange a totalidade do valor integralizado ou apenas o valor do capital social (excluindo ágio). A tese atual prevalecente é a do Tema 796 (STJ) — imunidade apenas até o valor do capital social.